Jurisprudência Selecionada
1 - TJSC Togado de primeiro grau que afasta determinação de exibição do contrato de participação financeira impondo a realização de prova pericial apenas com base na radiografia juntada aos autos na fase de conhecimento. Aventada necessidade de apresentação do contrato para apuração do montante condenatório. Tese de que o valor indicado na radiografia corresponde à importância capitalizada e não ao valor integralizado estabelecido na contratação.. Inconformismo acolhido. Constatação, ademais, de que na situação telada o valor do aporte financeiro integralizado apresentado pelo agravante (R$ 2.376,00) diverge da quantia apontada pela empresa de telefonia (R$ 1.117,63), além de inexistir ambos os valores na radiografia do contrato. Inviabilidade de utilização de prova emprestada com o fito de estabelecer a quantia efetivamente integralizada. Decisão agravada reformada para determinar que o devedor exiba o contrato firmado entre as partes litigantes, a teor do que prevê o CPC/1973, art. 475-B, § 1º. Código processo civil, sob pena de incidência do § 2º do mesmo dispositivo legal. Recurso parcialmente provido neste aspecto.
«[...] não prospera a alegação de que a utilização do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos de liquidação fere a coisa julgada, ao argumento de que a radiografia subsidiou a sentença, não tendo sido impugnada oportunamente, porquanto, para a fase de conhecimento, é imprescindível apenas a juntada da aludida radiografia, uma vez que somente por meio dela se possibilita averiguar a legitimidade da parte e o prazo prescricional, informações estas necessárias ao julgamento da demanda. Já o «quantum efetivamente desembolsado pelo consumidor - constante no contrato - somente ganha relevância na fase de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, motivo pelo qual inarredável neste momento a análise do instrumento contratual, não havendo se falar, por isso, em ofensa à coisa julgada, e tampouco em preclusão. [...] Se assim o é, [...] há que prevalecer, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, o valor do contrato, dividido pelo VPA da época, encontrando-se, desta forma, a quantidade de ações que deveriam ter sido emitidas no momento da integralização, motivo pelo qual se faz necessária a juntada do contrato de participação financeira firmado entre as partes, pena de aplicação do CPC/1973, art. 475-B, § 2º (Agravo de Instrumento 2013.010168-7, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 14/10/2013).... ()
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