JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 161.6221.0004.5400

1 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Regime prisional. Detração. CPP, art. 387, § 2Âș. Consideração pelo magistrado, que fixou o regime semiaberto. Modificação pelo tribunal de origem sem motivação idĂŽnea. AusĂȘncia de relação com o instituto da progressĂŁo de regime. AnĂĄlise que deve ser feita pelo juĂ­zo sentenciante. NĂŁo conhecimento. Ordem de ofĂ­cio.

«1. O § 2Âș do CPP, art. 387, com redação dada pela Lei 12.736/12, nĂŁo guarda relação com o instituto da progressĂŁo de regime, prĂłprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no TĂ­tulo XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razĂŁo do prĂłprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juĂ­zo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo nĂŁo diz respeito Ă  progressĂŁo de regime, motivo pelo qual nĂŁo hĂĄ falar em exame dos critĂ©rios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerĂĄrio), atĂ© porque tal avaliação invadiria a competĂȘncia do JuĂ­zo das ExecuçÔes prevista no art. 66, III, b, da Lei de ExecuçÔes Penais. ... ()

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