Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Cadáver encontrado no reservatório de água. Acórdão de origem que, à luz da prova dos autos, concluiu que as alegações de deficiência na prestação do serviço e de omissão na segurança da área onde se encontrava o reservatório não restaram demonstradas, pelo que ausente o dano moral indenizável. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque, «em inspeção realizada um dia antes do encontro do cadáver no reservatório (06/04/2011) pela Gerência Regional de Saúde de Januária, órgão vinculado ao Estado de Minas Gerais, constatou-se que a água de São Francisco - coletada em locais diversos da cidade, e, inclusive, na Estação de Tratamento da COPASA - estava em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade (f. 56/63), do que se conclui que o líquido distribuído à população manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar, tendo ocorrido toda a mobilização apenas após a divulgação da informação, pela própria concessionária, de que o corpo havia sido encontrado em sua unidade. Ainda segundo o acórdão recorrido, não há «nos autos qualquer elemento que demonstre a real repercussão do caso em sua vida, se houve alguma alteração em sua rotina ou turbação psíquica - circunstâncias que sequer restaram aventadas de forma específica e concreta na exordial. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013. ... ()
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