Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas de sobreaviso devidas. Empregado submetido a escalas de plantões.
«A matéria está pacificada no âmbito/TST, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012/TST, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. No caso, ficou consignado, na decisão recorrida, que «o depoimento da testemunha vinda pelo Autor demonstra a submissão do Reclamante aos plantões, de modo que, mesmo se o acionamento ocorresse por celular (que, em tese não importa restrição total à liberdade de locomoção), encontrava-se à disposição do empregador nestas ocasiões e que «a situação difere daquela em que o empregado simplesmente porta equipamento telemático que lhe permita ser contatado a qualquer momento, pois havia, efetivamente, uma escala de plantão, que exigia, assim, sua permanência em tal regime, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ainda nesse sentido, registrou o Regional que, «cotejando-se a inicial com os depoimentos do Reclamante e da testemunha por ele indicada, fica claro que o Autor realizava plantões que duravam uma semana de sexta-feira a sexta-feira), permanecendo de sobreaviso e à disposição da Reclamada desde o momento em que terminava sua jornada padrão (19h30, conforme reconhecido no item precedente, ao qual se remete, por brevidade) até o reinício da jornada padrão do dia seguinte (07h30min, conforme reconhecido na r. sentença). Desse modo, constata-se o reclamante, ao contrário a assertiva da recorrente, sofria sim restrição a sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento e, por esse motivo, são devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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