Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.9070.0018.4300

1 - TST Divisor de horas extras. Bancário. Jornada de trabalho de seis horas. Norma coletiva. Sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. Sucessão trabalhista.

«Tendo em vista que, conforme se infere do acórdão regional, «o autor era originalmente bancário e «não equiparável a chefe (CLT, art. 224 e CLT, art. 468), «deveria trabalhar apenas 6 (seis) horas por dia, «pelas normas coletivas, o sábado do bancário deixou de ser dia útil não trabalhado, passando a ser tratado como dia de repouso semanal remunerado e «não é porque a empresa de seguros sucedeu o empregador, que haveria alteração na jornada a ser cumprida (artigos 10, 448 e 468 da CLT). O Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, que assim dispõe: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224 (...). Além de incidir, há hipótese, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, não se admite recurso de revista fundamentado em alegação de ofensa genérica à Lei, cabendo à parte a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, nos termos do CLT, art. 896, alínea «c, art. 896. Não prospera, portando, a alegada afronta à Lei 605/49. ... ()

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