Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso. Embargos à execução. Efeitos. Ação acidentária. Decisão que recebeu os embargos opostos no efeito devolutivo. Insurgência do INSS. Desacolhimento. A execução contra a Fazenda Pública segue regras especiais que, entretanto, nada dispõem acerca da eficácia suspensiva dos respectivos embargos. Devem prevalecer as regras gerais previstas no parágrafo 1º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 739-A tal como entendeu a decisão combatida, de modo que, no caso concreto, não preenchidos os requisitos exigidos pelo dispositivo processual acima apontado, de rigor o recebimento dos embargos somente no efeito devolutivo. É importante observar que, embora os embargos tenham sido recebidos no efeito devolutivo, por óbvio a implantação do benefício e a expedição de ofício requisitório, somente poderão ocorrer quando não pairar mais qualquer dúvida acerca dos valores efetivamente devidos, ou seja, somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que apreciar os referidos embargos, conforme exige os parágrafos 1º-A e 3º do CF/88, art. 100. Negaram provimento ao recurso, com observação.
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