Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO ADMISSÍVEL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. PROCESSAMENTO DO AGRAVO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1177/STF. 1. O acórdão recorrido é contraditório, uma vez que a decisão objeto do agravo interno foi fundamentada na alínea «a do I do CPC/2015, art. 1.030, e, com isso, o recurso manejado é adequado por expressa disposição do §2º do Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO ADMISSÍVEL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. PROCESSAMENTO DO AGRAVO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1177/STF. 1. O acórdão recorrido é contraditório, uma vez que a decisão objeto do agravo interno foi fundamentada na alínea «a do I do CPC/2015, art. 1.030, e, com isso, o recurso manejado é adequado por expressa disposição do §2º do referido artigo de lei. 2. Quanto à matéria de fundo, há uma contingente contradição contingente entre a decisão proferida pela e. Presidência deste Colégio Recursal e a solução que está sendo endereçada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.338.750, que suscitou o tema de repercussão geral 1.177. Isso porque, embora num primeiro momento a Suprema Corte tivesse firmado pela inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 no ponto que estendeu a alíquota da contribuição previdenciária para os entes subnacionais da Federação, num segundo momento, em julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos daquele entendimento para preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Desse modo, em homenagem à segurança jurídica, o julgamento deste agravo interno deverá ser suspenso até a solução definitiva (trânsito em julgado) do referido recurso extraordinário, dada a eventualidade de acolhimento de novos recursos com efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração providos para modificar o acórdão anterior e admitir o processamento do agravo interno, e determinar a suspensão do recurso até o julgamento definitivo do RE 1.338.750 - Tema 1177/STF.
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