Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.6857.8377.6600

1 - TJSP ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. Ação ajuizada por guarda civil, para que o adicional de periculosidade incida sobre horas extraordinárias. Sentença de improcedência. Decisão de primeiro grau que bem valorou as provas dos autos, dando ao caso solução consentânea com o Direito. Lei Municipal 3.892/2000 (com a redação dada pela Lei 7.086/2018) que determina o Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. Ação ajuizada por guarda civil, para que o adicional de periculosidade incida sobre horas extraordinárias. Sentença de improcedência. Decisão de primeiro grau que bem valorou as provas dos autos, dando ao caso solução consentânea com o Direito. Lei Municipal 3.892/2000 (com a redação dada pela Lei 7.086/2018) que determina o cálculo da vantagem apenas sobre o vencimento padrão do servidor. Inconstitucionalidade inexistente. Remuneração do servidor que deve observar o princípio da estrita legalidade. Sentença que se coaduna com a jurisprudência desta Turma Recursal (Recurso 1002714-16.2021.8.26.0248, Relator Juiz Hélio Villaça Furukawa, j. 08/12/2021; Recurso 1010896-59.2019.8.26.0248, Relator Juiz Marcos Soares Machado, j. 26/10/2020; Recurso 1009759-42.2019.8.26.0248, Relator Juiz Cleber de Oliveira Sanches, j. 23/07/2020) e do e. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1000364-31.2016.8.26.0248, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 08/11/2018; Apelação 1002744-95.2014.8.26.0248, 11ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Relatora Des. Luciana Bresciani, j. 25/08/2017; Apelação 1003603-77.2015.8.26.0248, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Aroldo Viotti, j. 23/05/2017). Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso, com condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55, caput), verbas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme CPC/2015, art. 98, § 3º, haja vista a gratuidade concedida ao recorrente pelo Juízo a quo.

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