Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1691.6804.1597.2900

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - IPTU - Exercícios 2010 a 2013 - Loteamento Residencial Campo Florido - Sentença que acolheu o pedido, para declarar a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013 que recaem sobre o imóvel (código cartográfico nº3162.11.66.0036.01001) e, consequentemente, para Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - IPTU - Exercícios 2010 a 2013 - Loteamento Residencial Campo Florido - Sentença que acolheu o pedido, para declarar a nulidade dos lançamentos retroativos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013 que recaem sobre o imóvel (código cartográfico nº3162.11.66.0036.01001) e, consequentemente, para condenar o réu à repetição do indébito relativamente aos valores que tenham sido indevidamente pagos a título de IPTU, que ora se anulam, respeitada a prescrição quinquenal, tornando definitiva a tutela provisória concedida - De início, consigno que se faz desnecessária a inclusão deste recurso em sessão telepresencial, com o máximo respeito ao ilustre patrono da parte recorrida, providência essa que se dá com base nos «princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade, preservando o devido processo legal e as garantias que dele decorrem (TJSP; Agravo de Instrumento 2013668-09.2020.8.26.0000; Relator José Maria Câmara Júnior, 8ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 11.03.2020), na medida em que o recurso será desprovido - Recurso do Município - Alteração do valor venal do imóvel que levou em consideração situação de fato apurada posteriormente ao fato gerador, o que não se admite - Limitação ao poder de tributar imposta pelos arts. 150, I, da CF/88 e 97, II, do CTN - Violação ao princípio da legalidade - Incabível o pleito formulado subsidiariamente pela parte recorrente, porque o crédito tributário em questão restou fulminado in totum pelo vício de legalidade, não havendo que se falar em sua preservação, a qualquer título - Trago à colação precedentes do e. TJSP e da Turma Recursal de Campinas: «Apelação Ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela IPTU - Valor venal do imóvel majorado por decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - Ofensa ao principio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88- Precedentes Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ/SP, Apelação 1020956-47.2015.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Cláudio Marques, j. 20/10/2016, V. U.). «APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL - Município de Campinas Exercícios de 2010 a 2015 - Revisão do lançamento - Erro de direito - Impossibilidade de revisão - Alteração do critério jurídico de lançamento - Acréscimo, ademais, efetuado com base em laudo e não em lei - Ausência de previsão na Planta Genérica de Valores - Impossibilidade Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ/SP, Apelação 1034955-67.2015.8.26.0114, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Rezende Silveira, j. 19/06/2016, V. U.).. «DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU DE CAMPINAS. EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES, IMPLANTADA PELA LEI 12.446/2005. LANÇAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ESTRITA, CONTEMPLADO PELO ART. 150, INC. I, DA CF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS ACOLHIDOS. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1039805-28.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020)". Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Por ter sucumbido, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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