Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1697.2334.1535.8386

1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BEMGE E SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA (ITAÚ UNIBANCO S/A.) 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação:O Regional entende que não se exige a motivação da dispensa no caso de empregado admitido pelo antigo BEMGE (sociedade de economia mista), porque sucedido pelo banco Itaú Unibanco S/A. empresa privada que não está sujeita aos princípios da CF/88, art. 37: « A autora foi admitida pelo BEMGE em 01/10/1992, para exercer o cargo de escriturária, sendo dispensada em 08/10/2015 sem justa causa (ID. 2d9198f). É incontroverso nos autos que o BEMGE foi sucedido pelo Itaú Unibanco S/A. O STF, no julgamento do RE 589.998, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu ser necessária a motivação da dispensa dos empregados públicos, sob pena de invalidade, em respeito aos princípios da impessoalidade (art. 37, caput, da CR/88) e da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88). Nessa esteira, tais princípios constitucionais devem ser observados tanto na admissão por concurso público quanto na Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO TST-AIRR-12815-87.2016.5.03.0057 dispensa do empregado, assegurando-se o paralelismo das formas. (...) Ocorre que é incontroverso nos autos que o BEMGE foi sucedido pelo Itaú Unibanco S.A, portanto, não se aplica ao caso o precedente acima, na medida em que é restrito aos empregados públicos. A alegação de que a autora foi admitida por concurso não altera o posicionamento, uma vez que não é empregada da Administração Pública Indireta, mas de banco privado que sucedeu o BEMGE. Como visto, o entendimento do STF tem por objetivo assegurar a impessoalidade e a isonomia da Administração e o paralelismo de formas, porém, no caso em comento, o empregador é banco privado não está sujeito aos princípios da CF/88, art. 37. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.A decisão do TRT está consoante a Jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. FACULDADE DE MANUTENÇÃO APÓS A DESPEDIDA. AUSENTE A FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO. INÉRCIA DA RECLAMANTE. SÚMULA 126 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi consignado pelo Regional que houve comunicação à reclamante, por escrito, da faculdade de manutenção do plano de saúde; e que a formalização da opção pela manutenção do plano por parte da reclamante não foi comprovada no prazo a que se refere Resolução Normativa 279 da ANS, a qual regulamenta os Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Diante desse contexto, o Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pleito. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE Á ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, V, DO TST E DO CPC/2015, art. 85, § 2º. SÚMULA 126 DO TST 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - O Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução 221/18, editou a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. « 4 - Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13,467/2017, aplicam-se a Súmula 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, que preveem que os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. Isso porque as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do «tempus regit actum). 5 - No caso, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, em que requereu a majoração dos honorários assistenciais para 20%, nos termos da Súmula 219/TST. Consta do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista que o TRT majorou o percentual de honorários advocatícios para 15%, levando em conta « o trabalho adicional em grau recursal «. 6 - Diante desse contexto, tal como consignado na decisão monocrática, para que se pudesse reformar essa decisão, seria necessário rever o conjunto fático probatório dos autos (notadamente os elementos imprescindíveis à averiguação do grau de complexidade do trabalho realizado pelos advogados), procedimento que não é permitido no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, na hipótese de aplicação da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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