Jurisprudência Selecionada
1 - TST Abandono de emprego. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 126/TST. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, registrou que o último dia trabalhado pela autora foi 28/04/10 e antes que decorressem 30 dias, ela ajuizou a presente reclamação trabalhista, em 10/05/10, pleiteando a rescisão indireta e declarando a intenção de se desligar da empresa. Assim, concluiu que nenhum momento ficou evidenciado o ânimo de abandono, de forma que prevalecia o rompimento do contrato por iniciativa da empregada, cabendo-lhe receber as parcelas próprias dessa modalidade de extinção contratual. Incidência do óbice contido na Súmula 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ... ()
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