Jurisprudência Selecionada
1 - TST Adicional de periculosidade. Vigia. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. A União recorre, pugnado pelo reconhecimento de que o adicional é devido a partir de 03/12/2013. Dispõe o CLT, art. 193, caput e II - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou o CLT, art. 193, II, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. No caso, o adicional de periculosidade já vinha sendo pago desde fevereiro de 2013, em face de Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, resultando, portanto, na exclusão da condenação do pagamento do adicional de apenas no período entre 10/12/2012 a 01/02/2013. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote