Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 175.1995.4000.1800

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho Deslocamento em viagens. Horas extras. Improcedência. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, e no caso das viagens realizadas pela reclamante, em número de nove por mês, das 08h30 às 20h30 horas, a própria reclamante em depoimento delimitou a jornada trabalhada quando em viagem. O restante do período era destinado ao deslocamento e ao descanso, tal como ocorre com os demais trabalhadores, independentemente de realizarem ou não viagens a serviço. O cômputo do período de deslocamento como sendo à disposição do empregador só é cabível na hipótese do local de trabalho estar situado em área de difícil acesso ou não servida por transporte público regular (CLT, art. 58, § 2º), o que não é o caso.

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