Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Auditor fiscal. Competência administrativa. Validade do auto de infração. Pela análise do Decreto 4.552/2002, art. 18, que elenca as competências dos auditores fiscais do trabalho, constatamos que ela é ampla, pois abrange não apenas a prevenção, mas também a repressão que, em muitos casos somente ela garante a observância do ordenamento jurídico. Buscou o auditor fiscal garantir o valor social do trabalho, a preservação do emprego, a dignidade dos trabalhadores. Vale salientar que na referida lei não há determinação para que o auditor fiscal do trabalho primeiro oriente e só depois aplique advertência e depois a multa, se não compridas as orientações. Aliás, pela gravidade dos fatos narrados e constatados nestes autos, inclusive de condições análogas a de escravos, a mera orientação seria completamente ineficaz. E mais, após cometidos os ilícitos, só orientação não basta, é preciso atos de repressão e responsabilização de eventuais culpados. Recurso a que se nega provimento.
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