Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1000.0200

1 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014. Complementação de aposentadoria. Suplementação devida por força do regulamento de 1975. Desnecessidade de desligamento da patrocinadora. Decisão de mérito proferida antes de 12/4/2016. Aplicação da Súmula 288/TST, I, na sua redação anterior. Alegação de contrariedade às Súmulas 126, 51, I, e 288/TST, I não comprovada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Aplicação do CLT, art. 894, § 2º.

«A Turma adotou o entendimento de que o desligamento do empregado não é requisito essencial à concessão do pagamento de suplementação de aposentadoria, conforme regulamento vigente na data de admissão, que estabelecia como condições para a percepção da suplementação apenas o limite etário e a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário estatal. Pontou a Turma, mediante transcrição do acórdão regional - que o reclamante aposentou-se pelo INSS em 6/1/2009, pediu demissão da primeira reclamada em 01/5/2010 e passou a receber a complementação de aposentadoria em 2/5/2010, de modo que a pretensão do autor diz respeito ao período compreendido entre 6/1/2009 e 2/5/2010. Com efeito, a Súmula 288/TST, I, desta Corte, na sua redação original (determinada pela Resolução 21/1998, alterada pela Resolução 193/2013), vigente quando da decisão proferida pela Turma, em 31/3/2015, dispunha que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Sob esse enfoque, a decisão foi proferida em consonância com o verbete, tal como enunciava. Com a nova redação conferida à Súmula 288/TST, o item IV previu a manutenção das decisões de mérito proferidas pelas Turmas até o dia 12/04/2016. No presente caso, portanto, considerando que a decisão da Turma é anterior a essa data, não se aplica o entendimento previsto na primeira parte do item III da Súmula 288/TST. Assim, deve ser preservada a decisão embargada, não havendo falar em contrariedade às Súmulas 51, I, e 288/TST, I ou divergência jurisprudencial. Nesse sentido já está sedimentado o entendimento desta Corte, a atrair a aplicação, ao caso, do CLT, art. 894, § 2º.... ()

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