Jurisprudência Selecionada
1 - TST Supressão da gratificação de função recebida por mais de dez anos. Justo motivo. Matéria fática.
«Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de justo motivo apto a elidir a manutenção do pagamento ao autor da gratificação de função, tendo em vista que é incontroverso nos autos o percebimento dessa verba em face do exercício do cargo de «supervisor na Gerência Setorial de Laboratório de Análise de Fluídos, no período que se estendeu de 1/3/2004 a 31/10/2015, ou seja, por mais de 10 anos ininterruptamente. A Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos, das quais é soberana, registrou que o autor foi submetido a procedimento interno na reclamada com vistas a apurar a sua capacidade em manter-se no cargo de supervisor de laboratório, em razão de dificuldades que o obreiro vinha enfrentando no exercício da função. O Regional consignou que o autor apresentava «dificuldades de comando, de trabalhar em equipe, intolerância, irritação e insatisfação com o ambiente de trabalho, características essas que não se coadunam com as atribuições inerentes ao cargo de supervisor de laboratório, que, conforme a Corte de origem, exigem «entrosamento, capacidade de liderança e trabalho em equipe, além de flexibilidade para enfrentar dificuldades. Quanto à alegação recursal de que houve «perdão tácito, em virtude da efetiva reversão ao cargo anterior ter se dado quase um ano após o evento alegado como justo motivo, a Corte de origem registrou não ter sido provado o referido perdão, pois «ainda que este tenha recebido em seus contracheques o valor da referida função no interstício temporal entre a data da reunião(13/11/2014) na qual ficou resolvido o afastamento do mesmo das suas atividades e o dia da sua dispensa de tal encargo(31/10/2015), o Sr. Marlon informou a instauração de um processo para averiguação das ocorrências relativamente ao suscitante do dissídio (CLT, art. 3º). Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há justo motivo apto a elidir o pagamento da gratificação de função percebida por mais de dez anos, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta Corte de natureza extraordinária, da valoração de provas e fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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