Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Recurso ordinário. Tempestividade.
«No caso, é incontroverso que a decisão dos embargos declaratórios, proferida em 14/03/2016, só foi publicada no DEJT em 03/06/2016, e que o reclamante interpôs o seu recurso ordinário em 09/06/2016, portanto, em princípio, dentro do quinquídio legal (visto que o dia 03/06/2016 coincidiu com uma sexta feira). A controvérsia, contudo, reside em saber se é possível considerar que o reclamante teve ciência inequívoca da sentença de embargos declaratórios antes da sua publicação no DEJT, quando foi intimado a apresentar contrarrazões recursais em 13/05/2016, tendo-as apresentado em 23/05/2016. O TRT entendeu que sim, pois deveria presumir-se que «No mínimo, para apresentar suas contrarrazões recursais (em 23/05/2016), o reclamante teve acesso às razões do recurso interposto pelas reclamadas, pela via eletrônica, sendo, assim, inequívoco, concluir que acessou os autos quando a r. sentença recorrível já havia sido disponibilizada para consulta, também, pela via eletrônica (a partir de 13/05/2016). O reclamante, porém, alega que a presunção está incorreta, porque «quando foi publicado via DEJT para apresentar contrarrazões, foi solicitado a secretária do escritório que comparecesse no balcão e retirasse fotografia do recurso ordinário proposto pelo Reclamado. Argumenta que «se fosse o advogado que tivesse comparecido no balcão, teria sido intimado da sentença, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que a disponibilização da decisão por meio eletrônico não pode ser considerada válida, porquanto não seria meio oficial de intimação. Pois bem. Embora seja possível, em algumas situações, presumir a intimação do advogado acerca de determinada decisão por outros meios que não a publicação pelo Diário de Justiça ou a retirada dos autos em carga pelo advogado, não parece ser esta a hipótese destes autos. De fato, as ponderações do recorrente de que apenas a secretária do escritório dirigiu-se ao cartório para obter fotografias do recurso ordinário a ser contrarrazoado, somadas a ausência de qualquer certidão de carga dos autos ou intimação pessoal do advogado e, ainda, a existência de posterior publicação da decisão dos embargos de declaração no DEJT, fragilizam a presunção de que o reclamante ou seu patrono teriam tomado ciência antecipada do julgamento dos embargos declaratórios. Assim, conclui-se que a decisão que considerou intempestivo o recurso ordinário do reclamante acabou por violar o disposto no CPC/2015, art. 230. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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