Jurisprudência Selecionada
1 - TST Obrigações de fazer. «efetuar pagamento de férias até 2 dias antes da concessão de seu gozo e «abster-se de permitir que trabalhador inicie suas atividades sem ser submetido à avaliação clínica admissional. Tutela inibitória de eventual descumprimento da lei. Medida preventiva. Cabimento.
«A tutela inibitória - por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer) - é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da reiterada ocorrência do dano, visando à efetivação do acesso à Justiça como meio capaz de impedir a violação do direito (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC/1973, art. 461, correspondente ao CPC/2015, art. 497). No aspecto, releva registrar que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 é claro ao estabelecer que «Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, e, ainda que tenha sido identificada a sua ocorrência por poucas vezes, deve ser concedida a tutela inibitória uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico (dentre as quais se incluem as Normas Regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho) - tal como já ocorreu e foi identificado, ainda que em poucas situações, pelas autoridades fiscalizadoras. No caso dos autos, não obstante o Tribunal Regional tenha julgado procedentes alguns dos pedidos deduzidos na presente ação civil pública, inclusive no tocante à concessão de algumas tutelas inibitórias, depreende-se que manteve o indeferimento do pedido de obrigação de não fazer consistente em «se abster de admitir empregados sem exame admissional e em «se abster de conceder férias sem o seu devido pagamento até 2 dias antes do gozo, por considerar que os fatos foram isolados e prontamente corrigidos pela empresa, concluindo não haver a necessidade de tutela inibitória, uma vez que nada indicaria que tais condutas poderiam voltar a ocorrer. Nesse sentido, verifica-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que, consoante exaustivamente demonstrado, não há sequer a necessidade de dano efetivo para que se reconheça o cabimento de tutela inibitória, logo, tampouco se precisaria da reiteração da ilegalidade para que o Poder Judiciário conceda a medida vindicada. Recurso de revista conhecido e provido nesse aspecto.... ()
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