Jurisprudência Selecionada
1 - TST Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Não configuração.
«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo da CLT, art. 62, II, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas na CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que El exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que esta se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso dos autos, da análise das atividades exercidas pela Reclamante, descritas pelo TRT, não se verifica que a obreira se ativasse em função que exigisse fidúcia especial, sendo os encargos desenvolvidos meramente técnicos. Ademais, o Tribunal Regional informa que a obreira, no período abrangido pelo pedido inicial, não tinha subordinados, procuração ou poder de mando. Aliás, a própria nomenclatura da função - assistente de negócios - evidencia tratar-se de atribuição comum, de mero suporte, com índole técnica. Pode-se inferir, dos dados descritos no acórdão regional, portanto, que a Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes da CLT, art. 224, § 2º, o que gera o direito ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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