Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 880/STJ. Modulação dos efeitos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras pelo ente público devedor. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vício quanto à aplicação deste precedente às demandas que contenham grande número de beneficiários substituídos. Obscuridade existente na tese firmada quando inserida a expressão «terceiros». Obscuridade quanto à atribuição do efeito à expressão legal de que o juiz «poderá requisitar» os dados. Vícios sanados. Modulação de efeitos. Cabimento. Prazo prescricional. Prescrição. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese 880. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão do prazo prescricional ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, redação transposta para o CPC, art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos, de 1973 caso concreto em que a demanda executiva foi apresentada dentro do lapso quinquenal, contado a partir da vigência da Lei 10.444/2002. Prescrição afastada na espécie dos autos. Recurso especial a que se nega provimento. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º. CCB/2002, art. 202. CPC, art. 604, § 1º. CPC, art. 475-B, §§ 1º e 2º. CPC, art. 741, VI. Súmula 150/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 880/STJ - Modulação dos efeitos. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do CPC/2015, art. 927. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). ... ()
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