Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.8289.3290.0264

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE EXPROPRIADA E COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTA PELA PARTE EXECUTADA - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - LEVANTAMENTO EXCESSIVO - RECONHECIMENTO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA PARTE EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO TENDENTE À RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DA MESMA PARTE LITIGANTE AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA REFERIDA DISCUSSÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILDIADE. 1.

Levantamento irregular de valores, em excesso, pela parte expropriada, não reconhecido, de plano. 2. Manifestações de fls. 562/565, 592/594 e 611/612, apresentadas pela Municipalidade de Ilhabela, consideradas, na origem, como exceção de pré-executividade, desprovidas de amparo na realidade dos autos. 3. Indenização, pela expropriação de 8 lotes, de titularidade da parte agravante, no valor de R$ 439.008,00, conforme a r. sentença proferida na fase de conhecimento, fundamentada no laudo pericial constante dos autos. 4. Boa-fé da parte expropriada, demonstrada em diversas oportunidades, sendo descabida a imputação de apropriação indébita e a adoção das seguintes providências: a) devolução de valores, pela parte expropriada; b) encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 5. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, referentes à fase de execução de título judicial, descabida. 6. Pretensão da parte agravante, tendente ao reconhecimento da ocorrência de preclusão para a discussão a respeito do saldo remanescente, rejeitada. 7. Prevalência, no caso concreto, do princípio da supremacia do interesse público. 8. Necessidade de renovação de prazo para a impugnação da Fazenda Pública Municipal, em relação à conta de liquidação, apresentada posteriormente à instauração da fase de execução judicial, nos termos do CPC/2015, art. 535. 9. Litigância de má-fé da Municipalidade, não caracterizada. 10. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da exceção de pré-executividade, apresentada pela Municipalidade de Ilhabela; b) reconhecimento da apropriação indébita de valores, pela parte exequente (expropriada); c) reconhecimento da referida matéria jurídica, como de ordem pública, insuscetível de preclusão, por acarretar prejuízo ao Erário Público Municipal; d) determinação, à parte exequente, tendente à devolução de valores levantados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e) determinação de intimação da Fazenda Pública Municipal, visando a apresentação de cálculo do valor devido, no prazo de 30 dias; f) determinação, para o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para as eventuais providências cabíveis; g) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante do respectivo proveito econômico (R$ 149.447,03). 11. Decisão recorrida, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) rejeitar e reconhecer a inconsistência das alegações da Municipalidade, de fls. 562/565, 592/594 e 611/612, dos autos originários; b) determinar o regular prosseguimento do feito, renovando-se o prazo para a impugnação do cálculo de fls. 586/587, conforme o CPC/2015, art. 535. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriada, parcialmente provido... ()

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