Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9003.2500

1 - TST Correção monetária. Índice de atualização dos débitos trabalhistas.

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante do § 12 do CF/88, art. 100. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão «equivalentes à TRD, contida no caput do Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu «... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da tabela única editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais, sob o fundamento de que «as ADI 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05/12/2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20/09/2017). Assim, diante da improcedência da Rcl 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que se conclui pelo acerto da decisão regional que determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 26/03/2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido no tema.... ()

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