Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Bancário não enquadrado da CLT no § 2º, art. 224.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que «o banco recorrente não cuidou de comprovar a existência da propalada confiança especial que autorize o enquadramento pretendido, pois a «prova documental não se mostra apta para comprovar as pomposas atribuições descritas em contestação, em especial as afirmações de que lidava com informações estratégicas e sigilosas, assumia parcela de poder dentro da empresa e que possuía fidúcia especial"; não «há nenhuma demonstração de prejuízo que poderia decorrer da atuação do reclamante"; «não foi comprovada a diferença entre o cargo efetivo e as funções exercidas pelo autor"; e «o preposto confessa que o reclamante, no desempenho das funções de Assistente de Negócios, Assessor Júnior e Assessor Pleno não possuía subordinados e afirma que o reclamante desempenhava as funções de suporte técnico. Ademais, ressaltou que «não há falar em adesão expressa ao PCCS, nem em jornada de oito horas, haja vista a inexistência de documento que a comprove"; «não havia opção de exercício de tais funções com jornada de seis horas, porque elas só existem com jornada de oito horas"; e «não restou demonstrado que as atividades do reclamante se revestissem de um grau de fidúcia diferenciado em relação aos bancários em geral. Assim, concluiu que o autor não se enquadra na exceção prevista no § 2º da CLT, art. 224, por constatar que exercia função técnica, sem poderes ou responsabilidades que demandem maior grau de fidúcia, não detinha poder decisório e não lidava com procedimentos confidenciais ou segredos empresariais. Nesse contexto, não se verifica ofensa ao mencionado artigo, que exige, para a caracterização da exceção nele prevista, o efetivo desempenho de funções de chefia. Aliás, o item I da Súmula 102/TST desta Corte, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. Logo, a discussão da matéria encontra resistência nas Súmula 102/TST, I, e Súmula 3/TST. ... ()
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