Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - O acórdão embargado julgou: a) no que concerne à alegada violação do CPC/2015, art. 283, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.030 e da Lei 12.016/2009, art. 13, Lei 12.016/2009, art. 14 e Lei 12.016/2009, art. 19, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Além disso, a recorrente não alegou ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; b) o acórdão da Corte do origem consignou: «... In casu, não há que se falar que a decisão da MMª. Magistrada a quo foi proferida em procedimento de cumprimento de sentença. Ademais, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento, após o trânsito em julgado, sem a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, estar-se-ia, criando um casuísmo para o cabimento do recurso, usurpando, dessa forma, a vontade do legislador.«Ademais, o procedimento do cumprimento de sentença está regulado no CPC/2015, art. 513 e seguintes; restando evidente, in casu, que não foi deflagrado o referido procedimento, situação reveladora da atecnia do agravo de instrumento em amparo no rol taxativo previsto no Código de Processo Civil; c) as razões do Recurso Especial, sustentaram que «a decisão alvo do Agravo de Instrumento fora, efetivamente, proferida em sede de cumprimento de sentença. É que as particularidades inerentes ao rito processual próprio do Mandado de Segurança não podem servir de óbice à prestação jurisdicional adequada; e d) é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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