Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO CLT, art. 468. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao CLT, art. 468. In casu, é incontroverso que na data da vigência da Lei 13.467/2017 a autora já recebia a gratificação por mais de 10 (dez) anos, no entanto, o TRT indeferiu a pretensão de incorporação da gratificação. Considerando a existência de inúmeros precedentes desta Corte Superior no sentido de impossibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art . 468 da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO CLT, art. 468. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 372/TST, I, por má-aplicação. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO CLT, art. 468. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, incluído pela Lei 13.467/2017, em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, Regional consignou que a reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrar seu patrimônio jurídico salarial. Revela-se incontroverso o exercício de funções comissionadas em período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467/2017, razão pela qual, deve o recurso de revista ser conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconhecera o direito à autora. Recurso de revista conhecido e provido.
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