Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 202.6602.5001.0900

1 - STJ Família. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Bem de família. Liberação. Renúncia. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - In casu, o Tribunal de origem consignou: «Quanto ao apartamento de matrícula 199.992 e aos boxes de garagem, matrículas 199.999 e 200.000, referem-se a imóveis cuja propriedade fiduciária, conquanto resolúvel, foi transferida a uma instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, conforme se depreende dos documentos anexados a estes autos (matrículas constantes no evento 1, OUT14, OUT15 e OUT16 do processo de origem). Assim, verifica-se que o devedor fiduciante abriu mão da proteção do referido imóvel, como bem de família, pelo menos enquanto a propriedade não se resolve em seu favor. (...) Ressalta-se, ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 08-04- 2014, sendo direcionada à parte agravante (entre outros responsáveis) em 02- 06-2017. Dessa forma, considerando as alegações do interessado, ora agravante, correta a decisão que previu que a liberação da penhora resultaria em transferência defitiva dos imóveis a um terceiro, ocasionando danos irreversíveis à Fazenda, até porque há presunção de fraude à execução, nos termo do inciso IV do CPC/2015, art. 792, Código de Processo Civil. Por fim, evidencia-se que, no termo de penhora (evento 1- TERMOPENH59 do processo de origem), a constrição recaiu sobre os direitos de propriedade, posse e domínio que o referido executado possui sobre os imóveis, e não, no caso específico, sobre os próprios bens, de modo que, como não houve, até o momento, a escrituração da permuta, não existe obstáculo para que tal cenário seja formalizado após o julgamento dos embargos. ... ()

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