Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Tratamento de saúde. Pedido de bloqueio de verba, em sede de cumprimento de sentença, para tratamento psiquiátrico. Limites da coisa julgada. Ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Inexistência. CPC/2015, art. 329.
«Nas demandas que visam garantir à população o direito à saúde, é possível a alteração da medicação e dos procedimentos a serem disponibilizados ao paciente, desde que se refiram ao tratamento da mesma moléstia e sejam prescritos por profissional habilitado. Com isso, evita-se a propositura de sucessivas demandas judiciais pelo mesmo requerente. De fato, é bastante comum a alteração dos fármacos durante o tratamento médico, o que não implica em ofensa ao CPC/2015, art. 329, pois o pedido inicial se fundamenta na CF/88, art. 196, que garante à população o direito à saúde. No caso, a sentença condenou o agravado e a Fundação Municipal de Saúde a fornecerem os medicamentos descritos nos receituários médicos anexados aos autos principais (proc 0011729-58.2010.8.19.0037), realizando eventuais substituições necessárias, além de acompanhamento de enfermeiro, pelo período de seis horas diárias, durante seis meses inicialmente, considerando que o recorrente comprovou a hipossuficiência econômica e a moléstia que o acomete. A prestação jurisdicional de procedência do pedido visou assegurar ao recorrente o adequado tratamento de saúde em relação à moléstia indicada como causa de pedir, isto é, a tetraparesia espástica, que vem lhe causando sintomas eminentemente físicos. Não houve nenhuma referência no pedido inicial à necessidade de tratamento psiquiátrico, o qual pressupõe um problema mental. De fato, não há qualquer comprovação nos autos de que os problemas psiquiátricos pelos quais vem passando o apelante decorram da tetraparesia, não se podendo, portanto, deferir o pedido de bloqueio de verba sob pena de violação dos limites da coisa julgada. Ademais, conforme salientado pelo próprio magistrado na decisão interlocutória hostilizada, não há qualquer evidência de que o agravante não esteja conseguindo realizar o tratamento psiquiátrico pelo SUS, carecendo o pedido, portanto, de verossimilhança. Desse modo, correta a decisão interlocutória ao indeferir o bloqueio de verbas para o tratamento psiquiátrico pretendido pelo recorrente. Melhor sorte assiste ao agravante, porém, no que tange à multa por ato atentatório da dignidade da justiça. Do conjunto probatório carreado aos autos infere-se que o tratamento pretendido pelo recorrente e deferido na sentença é por demais complexo, envolvendo uma série de medicamentos, insumos, tratamento fisioterapêutico e psicoterápico, estes últimos inclusive requeridos através de outra ação de obrigação de fazer (proc. 0005631-52.2013.8.19.0037). Assim, é certo que muitas vezes o ente municipal não cumpre as determinações, vendo-se o paciente, que já suporta os males de uma enfermidade gravíssima, obrigado a requerer a busca e apreensão dos insumos ou o bloqueio de verba para custear o tratamento. Desse modo, tenho que o pedido de bloqueio de verbas para o tratamento psiquiátrico nada mais é do que um simples requerimento, certamente justificado, conforme salientado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, o qual, de forma alguma, causa tumulto processual ou induz a uma litigância temerária. ... ()
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