Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. CTN, art. 202 e CTN, art. 204 e 2º, § 5º, e 6º da Lei 6.830/1980. Aferição da certeza e liquidez da CDA. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a. Dissídio pretoriano prejudicado.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Contudo, a validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal. (...) No caso dos autos, como bem referiu o juízo a quo (Evento 17 - SENT1): (...) observo a ausência de juntada de documentos que indiquem a existência de notificação pessoal ao sujeito passivo a respeito do lançamento fiscal do crédito exequendo. Não restou, portanto, demonstrada a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade do título executivo. (...) A jurisprudência desta Corte entende que a não comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional Exequente enseja a nulidade do lançamento do crédito tributário, invalidando o título executivo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal, (AC.5000540-78.2015.404.7116, 2ª Turma, D. 19/04/2016; AC 5003311- 43.2016.4.04.7100, 1ª Turma, D. 15/09/2016; AC 5001723- 96.2015.404.7112, 2ª Turma, D. 26/08/2015; AC 5001407-83.2015.404.7112, 2ª Turma, D. 05/08/2015; AC 5016174-88.2016.404.0000, 1ª Turma, D. 08/08/2016). Como a obrigação tributária permanece intacta, caberá novo lançamento, observado o disposto no CTN, art. 173, II. ... ()
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