Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.6348.8805.7779

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - URV - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - DETERMINAÇÃO «EX OFFICIO TENDENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES - BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL NO VALOR CORRESPONDENTE A CINCO VEZES O MONTANTE DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO 232/16 DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA DIFERENÇA PECUNIÁRIA DETERMINADO EXCLUSIVAMENTE À PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO RECURSAL DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À DESONERAÇÃO DO REFERIDO ÔNUS FINANCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE DEVEDORA À RESERVA DO REFERIDO NUMERÁRIO PERANTE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Honorários periciais, arbitrados nos termos da Resolução 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cuja responsabilidade pelo custeio do excedente, foi atribuída, exclusivamente, à parte executada. 2. Aplicação de verbas do orçamento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, destinado ao Sistema de Pagamento de Peritos, operacionalizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para responder pela diferença pecuniária, não determinada. 3. Inaplicabilidade, neste aspecto específico, do Comunicado Conjunto 258/2.024, de 19.4.24, editado pelas EE. Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça. 4. Superado o valor-base da referida tabela, impõe-se a atribuição da responsabilidade do referido ônus financeiro, conforme as regras do CPC/2015 e a jurisprudência reiterada e consolidada, a respeito da matéria jurídica ora questionada. 5. Imposição do ônus de adiantamento dos respectivos honorários periciais, na diferença excedente, exclusivamente, à parte executada, reconhecida. 6. Observância, revendo o posicionamento anterior, das teses jurídicas fixadas pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Temas 671, 672 e 871, em sede de Recursos Repetitivos), bem como, da Súmula 232, da jurisprudência consolidada e reiterada da mesma C. Corte de Justiça. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) arbitramento de honorários periciais, no valor correspondente a cinco vezes, sobre o montante máximo estipulado no respectivo item 1.1. da tabela da Resolução 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ; b) determinação, tendente à intimação das partes litigantes, para o adiantamento da referida verba honorária pericial; c) determinação, exclusivamente, para a intimação da parte executada, visando o respectivo recolhimento da diferença pecuniária, verificada em relação ao excedente da quantia constante da Tabela, elaborada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP 92/2.008). 9. Decisão, recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido... ()

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