Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4750.2001.7300

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Concessão de auxílio-acidente. Ausência de nexo de causalidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem consignou: «A demanda versa sobre concessão de benefício de natureza acidentária: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente. (...) Dessarte, para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, de natureza meramente indenizatória, faz-se necessária, segundo a lei que dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, a existência dos seguintes requisitos: 1) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; 2) que tenha resultado sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; e 3) nexo de causalidade entre a moléstia apresentada e o exercício do trabalho. O egrégio STJ, por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), do Recurso Especial Acórdão/STJ, 3ª Seção, em 25/08/2010, firmou a seguinte tese em relação à concessão do Auxílio-Acidente, a saber: Exige-se, para concessão do auxílio - acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Portanto, segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se perquire o grau da lesão para a concessão do benefício, bastando que, do acidente, tenha resultado lesão que implique na redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente exercia. Nada obstante, realizada perícia médica (fls. 87/9v.), o laudo foi conclusivo ao afirmar, em resposta ao quesito formulado pela parte autora, que a doença por ela apresentada não decorre de acidente de trabalho. Assim, conquanto reconhecida a redução da capacidade laborativa da segurada, para a concessão do benefício de Auxílio-Acidente necessário também restar devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a doença verificada e a atividade laboral, o que, conforme supra aduzido, não se verificou, pois incomprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia (Síndrome do Túnel do Carpo) e o trabalho habitualmente exercido. (...) Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo provimento da apelação do réu, para o fim de julgar improcedente a ação (fls. 169-174, e/STJ); b) nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial; e c) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()

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