JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental em habeas corpus. TrĂĄfico de drogas. Regime prisional inicial. Modalidade intermediĂĄria. ExistĂȘncia de vetor desfavorĂĄvel. Quantidade e natureza da droga apreendida. Reprimenda em patamar inferior a 4 anos. Condenado primĂĄrio. Detração penal. Pena definitiva do condenado que jĂĄ se encontra em patamar que nĂŁo excede 4 anos. Fundamentação concreta para o recrudescimento. IrrelevĂąncia do tempo de prisĂŁo provisĂłria para efeito de estabelecimento do regime inicial. CompetĂȘncia originĂĄria para decidir sobre pedido de progressĂŁo de regime. Juiz da execução. Agravo regimental desprovido.. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princĂpio da fungibilidade, tendo em vista ausĂȘncia de previsĂŁo legal de pedido de reconsideração. Precedente.. Em se tratando de trĂĄfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC 111.840/es, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, tambĂ©m nesses casos, a observĂąncia do disposto no art. 33, §§ 2Âș e 3Âș, c/c o CP, art. 59, e nas SĂșmula 440/STJ, SĂșmula 718/STF e SĂșmula 719/STF.. No caso, o agravante Ă© primĂĄrio e as suas circunstĂąncias judiciais nĂŁo foram todas consideradas favorĂĄveis (Ă© expressiva a quantidade de entorpecente apreendida e deletĂ©ria a sua natureza. 304 papelotes de cocaĂna, com peso bruto de 241,40 gramas. Fl. 80). De modo que havia justificativa concreta para o recrudescimento do regime prisional inicial recomendado pelo quantum definitivo da pena em um patamar acima (regime intermediĂĄrio).. O quantum definitivo de prisĂŁo do agravante jĂĄ se enquandra no menor intervalo de pena, previsto no art. 33, § 2Âș, c, do CP, ao qual se recomenda, em princĂpio, a aplicação do regime prisional inicial aberto. A aplicação da regra do CPP, art. 387, § 2Âș, entĂŁo, nĂŁo altera os parĂąmetros de fixação do regime prisional inicial ao agravante. A adoção do regime intermediĂĄrio ocorreu em razĂŁo das circunstĂąncias desfavorĂĄveis que incidiram na fase da pena base.. A detração do tempo de prisĂŁo cautelar, nos termos do CPP, art. 387, § 1Âș, in casu, Ă© irrelevante para fins de definição do regime prisional, tendo em vista a anĂĄlise desfavorĂĄvel das circunstĂąncias judiciais (hc 439.046/pb, rel. Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 26/05/2020, DJE 01/06/2020).. O instituto da detração penal nĂŁo se confunde com o da progressĂŁo de regime. Assim, a anĂĄlise de eventual cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressĂŁo de regime Ă© competĂȘncia originĂĄria do Juiz que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do lep, art. 66, III, b. Precedentes.. Agravo regimental desprovido.
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