Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Salário-educação. Fnde legitimidade passiva ad causam. Entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ.
«1 - No tocante à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Tribunal a quo consignou: «A partir da Lei 11.457/2007 a ação deve ser obrigatoriamente movida contra a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por se tratar de litisconsórcio necessário, nos moldes do CPC/2015, art. 114. Isso porque a União Federal é o ente que detém a competência e a capacidade tributária da contribuição, além de exercer, por meio de seus órgãos, as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do salário-educação, nos termos dos Lei 11.457/2007, art. 2º, Lei 11.457/2007, art. 3º e Lei 11.457/2007, art. 16. Por outro lado, o FNDE é o destinatário do produto da arrecadação, possuindo efetivo interesse jurídico na lide, pois, em caso de reconhecimento da inexigibilidade do salário-educação, suportará os efeitos financeiros decorrentes, arcando com a restituição do indébito. Em relação ao disposto na IN RFB 900/2008, trata-se de ato normativo que regula a restituição e a compensação de quantias recolhidas pela Receita Federal do Brasil no âmbito administrativo, não se aplicando às ações judiciais de repetição de indébito tributário. Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar na demanda, pois responde pela restituição do tributo na condição de destinatário final do resultado da arrecadação. ... ()
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