Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0033.2000.6000

1 - STJ Processual civil. Multa administrativa. Prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea a. Dissídio pretoriano prejudicado.

«1 - Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 685-687, e/STJ - grifou-se): «No caso concreto, o auto de infração 117000 foi lavrado em 08/09/2003, que deu origem ao processo administrativo 48610.009231/2003-88 (fls. 399), onde é possível verificar na capa do referido documento movimentações realizadas em 29/09/03; 22/01/04; 08/03/06 e 26/02/08. Tais movimentações denotam que os lapsos temporais não foram superiores a três anos (de paralisação - e não de trâmite), de modo a ensejar a alegada prescrição intercorrente administrativa suscitada pela parte apelante. Ademais, compulsando o processo administrativo é possível constatar que houve sequência no regular processamento dos autos, através de certidões, expedições de ofícios, despachos, etc, de modo a prosseguir com a marcha processual (fls. 408, 424, 441, 442, 472), não havendo que se cogitar em inércia da Administração Pública em impulsionar o processo administrativo. Assim, inaplicável a prescrição intercorrente à hipótese dos autos, ante a demonstração de que o processo não ficou paralisado por prazo superior a três anos. (...) O Auto de Infração de 033616 (fls. 504) foi lavrado em 03/05/2001, «e, após diversos desdobramentos no processo administrativo, foi proferida decisão (recorrível) nos autos 48610.08507/2001-49, em 28/04/2004, cuja intimação foi efetivada em 18/11/2004 (fls. 559), razão pela qual restou interrompida a fluência da prescrição, que só volta a correr após a constituição definitiva do crédito. Sendo assim, considerando que o crédito foi constituído definitivamente em 2007 e inscrito em dívida ativa no ano 2010, mesmo ano em que ajuizada a execução fiscal, não vislumbro a ocorrência da prescrição alegada no caso. ... ()

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