Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência. REsp Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Modulação dos efeitos.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva e de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; b) além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017), exarada sob o Rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros»; c) a Primeira Seção, em 13/6/2018, modulou os efeitos «para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017»; d) a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria; e) assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30/6/2017; f) logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020. ... ()
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