Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário. Recurso especial. PIS e Cofins. Lei 11.033/2004, art. 17. Regime monofásico. Creditamento. Impossibilidade.
1 - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: «Razão não assiste à impetrante, como bem demonstrou o juiz da causa cm sua alentada sentença. E que pelo principio da não- cumulatividade compensa-se o que è devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se cogitando, em tal contexto, de direito a crédito pela aquisição de bens para a revenda, bens e serviços utilizados como insumos, ou pela depreciação de bens do ativo imobilizado, quando vinculados a receitas não-tributadas, considerada a incidência de alíquota zero. Com efeito, há muito está assentado na jurisprudência da Segunda Turma do STJ o entendimento de que «o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, ou seja, aquela em que o mesmo tributo recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Busca-se evitar a incidência em cascata, de modo a que a base de cálculo do tributo, em cada operação, não contemple os tributos pagos em etapas anteriores. Na tributação monofásica, por outro lado, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que. nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia". (...) Em suma, não tem a impetrante o direito a crédito, no âmbito do regime não-cumulativo de PIS e da COFINS, pela aquisição de mercadorias para revenda quando vinculadas a receitas não-tributadas, considerada a incidência da alíquota zero. ... ()
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