Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo STJ, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 696-697, e/STJ): «Não se verifica a apontada ofensa ao CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Quanto à apontada violação à Súmula 123/STJ, destaca-se que enunciado de Súmula não se enquadra no conceito de Lei, conforme entendimento firmado por esta Corte na Súmula 518/STJ: Para fins da CF/88, art. 105, III, a, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Em relação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, verifica-se que não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, o que redunda em ausência de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, faz-se necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos claros, coerentes e suficientes à sua conclusão, não decidindo outra controvérsia senão aquela delimitada pela próprio recorrente, razão pela qual não configurada a violação dos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, mormente porque a constatação da ocorrência de prestação de serviços não enquadráveis no contrato de franquia e, por isso, passíveis de tributação, não é decisão extra petita. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ". ... ()
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