Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 221.2020.9987.2600

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Processo suspenso. CPP, art. 366. Mandado de prisão cumprido após 4 anos em outro estado da federação. Ausência de desídia do magistrado. Prazo razoável. Agravo desprovido.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ, que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que denúncia foi recebida em 4/4/2016, momento que foi decretada a prisão preventiva do agravante. Citado por edital em 10/12/2016, sem resposta, o processo foi suspenso em 8/11/2016 de acordo com o CPP, art. 366. Posteriormente, em 01/7/2021, foi comunicado ao Juiz primevo da custódia do agravante em outro estado da Federação, pela prática de delito diverso. Em sequência, o acusado foi citado, sendo apresentada a defesa preliminar em 7/10/2021. Em 28/10/2021 o agravante foi recambiado para o estado da Bahia. Em 5/11/2021 a custódia cautelar do réu foi reavaliada e mantida pelo Juiz a quo. Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 2016, todavia, o acusado foi preso em outro estado da federação em 2021, ou seja, 4 anos depois, o que demonstra sua evidente intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. Nas informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, observa-se que a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida em 5/8/2022, momento que foi designada audiência de instrução e julgamento para 5/9/2022. Destaca-se, ainda, na decisão que reavaliou a preventiva do acusado, que o Magistrado a quo informa que o agravante foi condenado por delito de roubo em outro estado, onde chegou a cumprir pena; sendo que, durante o cumprimento da pena no regime aberto foi preso em flagrante delito (fl. 431). Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, que segue seu trâmite regular, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Não sendo justificável, pois, a revogação da segregação cautelar por excesso de prazo. ... ()

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