Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7040.2274.5463

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento individual de sentença coletiva. IDecreto Carência e ofensa ao CPC/2015, art. 1.036. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Ausência de apontamento claro de dispositivos de Lei que sustentariam a ofensa a teses recursais. Legitimidade ativa e possibilidade de liquidação do julgado coletivo de forma simples. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno desprovido.

1 - É sabido que, «nos termos da jurisprudência do STJ, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o STJ, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao IDecreto Além disso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, «o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 6. Agravo interno desprovido. ... ()

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