Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.0313.5491.0383

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

Inicialmente, em relação à controvérsia em torno do TÍQUETE REFEIÇÃO, friso que não vislumbra-se a alegada violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, porquanto, como ressaltado no despacho agravado, a Corte Regional não olvidou da norma coletiva, mas, interpretando-a em sua literalidade, entendeu pelo fornecimento pela empresa de número máximo de 24 (vinte e quatro) tíquetes por mês (vide acórdão, págs. 1203-1204).7e Nesse contexto, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento. Até aqui, nego provimento ao agravo. NO ENTANTO, quanto ao DIVISOR DE HORAS EXTRAS, vislumbra-se razão à CEDAE. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional (de aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras, em detrimento do divisor 220, previsto nas normas coletivas) com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, envolvendo o tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Inicalmente, destaca-se que a tese regional de invalidade da norma coletiva, no caso, restou sintetizada no seguinte parágrafo: «Incontroverso que o reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, não se afigura correto o cálculo do salário com base no divisor 220, mesmo quando este vem expressamente previsto em norma coletiva, pois se há jornada específica de 40 horas semanais para o autor, o divisor também deve ser reduzido proporcionalmente, que, no caso, é de 200 (pág. 1166). Pois bem, é indubitável que o objeto da cláusula coletiva da categoria refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Frise-se, ainda, que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas  in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, fixar o divisor 220 para o cálculo de horas extras, restabelecendo a sentença. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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