Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de juízo de admissibilidade negativo de recurso de Apelação, proferida em primeira instância. Recurso incabível. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento.
Insurge-se o executado contra a decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de executividade; acolheu em parte a impugnação à penhora de seus ativos financeiros; e indeferiu o requerimento, por ele formulado, de concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, por não se inserir em qualquer das hipóteses do rol taxativo do referido art. 1.015, a decisão não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. A ausência de previsão legal constitui óbice insuperável ao conhecimento do recurso. Em verdade, o remédio jurídico cabível era a Reclamação (CPC/2015, art. 988, I). E não é possível receber o Agravo de Instrumento como sucedâneo de Reclamação, à guisa de aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva a respeito da via adequada para impugnação da decisão. Com efeito, o diploma civil adjetivo traz disposição literal e expressa sobre o cabimento da Reclamação na hipótese aqui tratada. Essa, inclusive, é a orientação contida na Súmula 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: «Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou Tribunal Regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Portanto, constatada a inadequação da via recursal utilizada pelo executado para se insurgir contra a decisão objurgada, imperioso o não conhecimento do presente recurso. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. É cediço o entendimento de que nas fases de execução ou cumprimento de sentença, ainda que provisório, só se admite recurso de Apelação contra decisão que encerra a fase executiva. Além de o CPC, art. 1.009 prever o cabimento do recurso de Apelação contra sentença - salvo disposições expressas dos procedimentos especiais - há um motivo bem simples para o não cabimento contra decisões não terminativas proferidas no processo de execução: a subida dos autos ao Tribunal para julgamento do recurso resultaria em [indevida] paralisação do trâmite da execução. Por isso, malgrado o juízo de admissibilidade da Apelação caiba ao Tribunal, a decisão recorrida se mostrou acertada. Agravo não conhecido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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