Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Execução coletiva. Desistência. Cumprimento de sentença individual. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem decidiu: «Por outro lado, não colhe a pretensão de reforma da r. decisão agravada no que concerne ao reconhecimento da existência de excesso de execução, configurado no fato de constar dos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravante, o valor devido a 56 servidores municipais que promovem cumprimentos de sentença individuais. Decerto, embora referidos servidores ainda não tivessem sido excluídos da execução coletiva no momento em que o exequente apresentou os cálculos de liquidação, é bem de ver lhe competia observar a r. decisão de fls. 528 a 533 (contra a qual não se interpôs recurso), em que a magistrada homologou a lista de beneficiários apresentada pela Municipalidade, consignando que dela se veriam excluídos os servidores que tivessem ingressado ou viessem a ingressar com cumprimento de sentença individual. É certo, ademais, que, após ter sido apontado pela executada que 56 servidores promoviam cumprimento de sentença individual, o exequente, ora agravante, concordou que fossem eles excluídos da execução coletiva, reconhecendo, neste particular, ou seja, quanto aos valores devidos àqueles servidores, a existência de excesso de execução.(...) Tampouco colhe a pretensão do agravante no sentido de se anular a homologação dos pedidos de desistência, formulada sob o fundamento de que os advogados subscritores de parte das petições não contam com procuração nos autos, haja vista que se cuida de vício sanável, bastando a intimação dos responsáveis, nos termos da norma processual civil. Diga-se mais, a manifestação de desistência quanto ao prosseguimento na execução coletiva pode ser expressa ou tácita (a que se dá com a promoção do cumprimento de sentença individual), como vem entendendo esta E. 7ª Câmara de Direito Público no julgamento de diversos recursos interpostos contra decisões proferidas nos cumprimentos de sentença individuais (AI 2151648-61.2021.8.26.0000, AI 2065966-41.2021.8.26.0000, AI 2097614-39.2021.8.26.0000). Ante o acima exposto, é bem de ver que desassiste razão ao agravante no concernente ao pedido de que sejam homologados os cálculos de fls. 598 a 679, pois deverão mesmo ser excluídos os servidores que promovem cumprimento de sentença individual. E razoável se mostra a determinação para que o agravante apresente, no prazo de 90 dias, novos cálculos, dos quais conste, exclusivamente, o crédito dos servidores que não estão promovendo cumprimento de sentença individual, convindo insistir em que compete ao agravante trazer aos autos informações a respeito dos substituídos". ... ()
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