Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico. Existência de investigações prévias. Deferimento fundamentado. Ausência de ilegalidade. Associação para o tráfico. Estabilidade e permanência presentes. Impossibilidade de desconstituição das conclusões da origem. Revolvimento de fatos e provas incabível na via eleita. Pena-base. Exasperação. Líder da associação. Fundamentação idônea. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O CF/88, art. 5º, XII assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o, II da Lei 9.296/1996, art. 2º que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, a corte de origem salientou a existência de diligências de investigação prévias ao pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como destacou detalhes das referidas diligências, como a forma com que as observações eram feitas e a dificuldade de se obter informações sobre as atividades das facções locais. Ademais, destacou a circunstância de que o acesso da polícia à cidade se dá mediante um único local, facilitando a percepção da ação pelos criminosos e o encobrimento das atividades ilícitas. De tal forma, o tribunal estadual entendeu que foi comprovada de modo suficiente a necessidade do deferimento da interceptação telefônica pleiteada. 4. O tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre o paciente e demais integrantes da associação criminosa, destacando a forma como eram feitas as transações de entorpecentes, a contabilidade do tráfico por parte do réu e o atendimento a demandas de drogas de membros a ele subordinados. Constou, ainda, que o réu adquiria entorpecentes em outras cidades para distribuir aos demais membros de sua associação criminosa, que o acionavam para receber as drogas e abastecer os pontos de venda do grupo, com ele tratando dos respectivos pagamentos. 5. De tal modo, inafastável a conclusão da origem de que as interceptações realizadas demonstram que o tráfico de drogas desenvolvido pelo réu era organizado e estável, possuindo integrantes de confiança do líder tiago «verruga, ora paciente, de sorte que inquestionável a prática do crime de associação para o tráfico por ele, devendo ser mantida sua condenação. 6. A pretensão de absolvição pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, demandaria revolvimento fático probatório, vedado em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica qualquer hipótese de flagrante ilegalidade na fixação da pena a ser sanada na presente via. Com efeito, a pena do paciente foi exasperada na primeira fase de sua fixação, posto que era ele o líder da associação que se formou para a prática do tráfico, o que efetivamente constitui elemento apto à exasperação da reprimenda. 8. Agravo regimental improvido.
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