Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.5270.2405.7149

1 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Agravo interno. Art. 1.021, CPC. Pis e Cofins. Não cumulatividade. Taxa de administração dos serviços de cartão de crédito e débito. Creditamento. Insumos. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. 1a controvérsia jurídica referente à exclusão da base de cálculo do pis e da Cofins, de taxas/comissões pagas a administradoras de cartões de crédito/débito, já foi decidida por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. O valor da taxa de administração de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/SErviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse dos valores da operação (re 744.449-agr. Rs, relator Ministro celso de mello). Os serviços de cartão de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo à luz do critério da essencialidade para fins de creditamento, pois não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada pela impetrante, em que pese sejam inegáveis mecanismos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.documento eletrônico vda41622606 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 21/05/2024 13:04:24publicação no dje/STJ 3871 de 22/05/2024. Código de controle do documento. 266f18f5-1eeb-4a17-a044-8a96f76c9bfd

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()

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