Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.7031.1716.2303

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Servidor público. Reajuste salarial. Variação do ipc. Plano collor. Perdas inflacionárias. Cálculos. Metodologia revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Leis distritais 38/1989 e 117/1990. Súmula 280/STF.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) observa-se, ainda, que não foi emitido juízo de valor sobre as teses jurídicas levantadas em torno do CDC, art. 103, § 3º e dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; b) perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, em que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos; c) o fundamento central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local ─ a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990; d) a análise de normas de caráter local é inadmissível na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280/STF, segundo a qual: «por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário"; e) a fasta-se a ideia de simples valoração da prova, visto que o pleito foi decidido com base no suporte fático probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Documento eletrônico VDA42179057 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 26/06/2024 18:11:27Publicação no DJe/STJ 3896 de 28/06/2024. Código de Controle do Documento: 76b6d929-2189-4c0f-9d94-9d2b1719dfb5... ()

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