Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0301.1557.9640

1 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Comutação da pena. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos Decretos 5.620/05 e 5.993/06. Cometimento de falta grave em data posterior ao Decreto (21.09.08) que não configura óbice à comutação da pena. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Ordem concedida para que o juízo da vec analise o pedido de comutação da pena do paciente, levando em consideração somente os requisitos previstos nos Decretos 5.620/05 e 5.993/06.

1 - Os Decretos 5.620/05 e 5.993/06 exigem, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado não reincidente preencha dois requisitos, quais sejam: 1) cumprimento de um quarto da sanção, até a data de 25 de dezembro de 2005 e 25 de dezembro de 2006, respectivamente e 2) não cometimento de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados a partir da publicação do decreto. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que nega a benesse porque cometida falta grave depois da data estipulada, uma vez que acaba por criar requisito objetivo inédito.... ()

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