Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 894, II . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, em razão do óbice do CLT, art. 894, II, ao argumento de que o apelo, no tópico « recolhimentos fundiários «, não apresentou nenhum argumento que se enquadre na disciplina legal para fins de manejo de embargos à SBDI-1. Acrescentou que, em relação aos tópicos « gratuidade de justiça « e « direito à ampla defesa «, as alegações veiculadas pela parte em nada se correlacionam com o decidido pela Turma. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de correlação das razões do apelo com o decidido pela Turma Julgadora e à aplicação da compreensão contida no CLT, art. 894, II, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos nos embargos de divergência, notadamente em relação ao mérito da gratuidade de justiça e dos recolhimentos fundiários. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece .
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