Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Pretensão de reforma de Decisão Interlocutória que incluiu os agravantes no polo passivo de execução em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Alegação de inexistência de fundamento legal ou no contrato social da pessoa jurídica para a responsabilização dos agravantes. Em suas contrarrazões, o agravado apontou intempestividade do recurso ante o Ementa: Agravo de Instrumento. Pretensão de reforma de Decisão Interlocutória que incluiu os agravantes no polo passivo de execução em desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Alegação de inexistência de fundamento legal ou no contrato social da pessoa jurídica para a responsabilização dos agravantes. Em suas contrarrazões, o agravado apontou intempestividade do recurso ante o preparo fora do prazo do art. 42 § 1º da Lei 9099/1995 que reza: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Analisando os autos, vê-seque o agravo de instrumento foi interposto em 18/07/2023 às 10:53, ao passo que a petição de juntada do recolhimento do preparo recursal sobreveio no dia 21/07/2023 às 16:13. O texto da lei especial é de clareza solar ao estipular, em horas, o prazo para comprovação do preparo após a interposição do recurso, cominando expressamente a pena de deserção em acaso vencidas as 48 horas como no caso concreto. Ante o exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Revogo a Decisão Monocrática de fls. 221/222. Mantida a Decisão Agravada. Custas recursais pelo agravante.
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