Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «horas extras e «rescisão do contrato de trabalho. Reintegração, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a prática empresarial - arrombamento da gaveta da Reclamante, em que guardados seus pertences -, caracterizando invasão da privacidade e da intimidade da obreira. Destacou, amparado na prova oral, que a Demandada arrombou a gaveta da Autora, sem a sua presença, sob a alegação de que a gerente da empresa precisava de documento que ali estava guardado. Asseverou que « o mencionado arrombamento revelou-se desnecessário, na medida em que a autora encontrava-se em outro prédio da acionada, podendo ser deslocada para proceder à abertura de sua gaveta. Também não houve prova da imprescindibilidade dos documentos supostamente lá constantes «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa no sentido de que não houve conduta abusiva patronal, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, caracterizado que o empregador extrapolou o seu poder diretivo, resta devida a indenização por dano moral, restando incólumes os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Inexiste ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. 2. No tocante ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 10.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida, a extensão do dano, a condição pessoal da vítima, o grau de culpa da Demandada e a sua condição econômica. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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