Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.4043.0209.0153

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ÓBICE DO art. 896, §2º, DA CLT.

O despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir o óbice do CLT, art. 896, § 2º e a ausência de transcendência. Efetivamente, não se justifica a alegação recursal de que «a decisão regional não só ignorou solenemente que a exequente não estava no rol de substituídos apresentados ao tempo do ajuizamento da ação, como também impôs uma multa não prevista na sentença em liquidação, violando fatalmente o art. 5º, XXXVI, e o art. 8º, III, todos da Carta Política vigente (pág. 3145), uma vez que, considerando tal argumentação, aquela Corte Regional expressamente faz referência à Súmula 38/TST, acrescentando que «A obrigação de não fazer, bem como a penalidade ao seu descumprimento, foram estabelecidas na sentença coletiva, sendo seu cumprimento exigido na referida ação, conforme petição do executado reconhecendo sua intimação, via oficial de justiça, em 14/11/2013 (Id ae61bf2). Tanto basta para o estabelecimento do marco inicial de apuração da multa. A inclusão do nome do exequente em rol de substituídos não se constitui em exigência do título judicial, quanto mais de acórdão proferido na primeira ação de execução individual ajuizada pelo exequente, 0100856-38.2016.5.01.0040, o qual apenas ratificou a assertiva de que são beneficiários da sentença coletiva os empregados que trabalhavam anteriormente à implantação do ponto eletrônico e que laboravam em jornada de seis horas, requisitos plenamente satisfeitos pelo exequente (pág. 3073, g.n.). Assim, considerando a premissa regional de que « A inclusão do nome do exequente em rol de substituídos não se constitui em exigência do título judicial (pág. 3073), somada ao posicionamento pacificado do TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não se havendo sequer falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da ação, não se vislumbra violação dos arts. 5º, XXXVI e 8º, III, da CF. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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