Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.4803.4667.6719

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação Coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos. Inconformismo contra decisão que que indeferiu a arguição de prescrição, de impedimento dos advogados da agravada em oficiar nos autos principais, de ausência de interesse de agir da agravada, ante não ser possível o ajuizamento de ação coletiva para a tutela de direitos individuais de não consumidores e impossibilidade de ajuizamento de ação coletiva para postular direito individual que não seja homogêneo. Reexame da matéria. Reconhecida a prescrição.a prescrição se inicia com a violação do direito subjetivo somada à efetiva ciência desse dano pelo seu titular. Neste aspecto, o prazo prescricional se dá da data do conhecimento do fato pelo lesado, devendo se considerar a ocorrência antes do ajuizamento da ação penal. Assim, a ação penal é anterior a decisão proferida pelo CADE, não se admitindo que o prazo prescricional fluísse apenas do pronunciamento da autarquia. As ações «stand alone são promovidas independentemente de apurações administrativas pelas autoridades concorrenciais e encontra-se fundamentada na Lei 12.529/2011 em seu art. 47. A demanda foi processada independentemente da decisão do CADE e seu ajuizamento se deu desde a data em que houve o conhecimento do pretenso dano quando divulgado o suposto cartel. É fato que os associados tinham conhecimento dos fatos discutidos nesta demanda, servindo como data inicial do prazo prescricional. Tecidas tais considerações, resta patente de que a ciência dos fatos se deram entre o período de 18 de fevereiro de 2004 e 02 de abril de 2004. Há de se considerar que se busca na demanda originária é a reparação civil por ilícito extracontratual, cuja prescrição se opera em 03 anos, conforme previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mais, conforme decidido pelo C. STJ, tem-se que a ação penal foi proposta em 2009 e ao julgar o recurso especial, a corte superior, reiterou a propositura ação em 2009, tornando este o marco suspensivo da prescrição eleita. Assim, não há de se conceder efeito suspensivo de prazo prescricional a investigação declarada nula em decisão que se operou a coisa julgada, posto que esgotados todos os atos investigativos foram utilizados, não havendo razões para considerar suspenso o prazo prescricional. Neste aspecto, tem-se que a investigação tem possui o condão de suspender a prescrição, pois foi retirada da apreciação legal, posto que estava eivada de vícios, o que ensejou em anulação do inquérito policial. Ademais, o suposto caráter continuado do dano não prorroga o termo di prazo prescricional. Assim, não há que se reconhecer a prescrição da ação coletiva antes do último ato praticado. Neste aspecto, o Código Civil adotou o princípio actio data, no qual o prazo prescricional principia no momento da violação do direito e da exigibilidade da reparação. A ação nasce no momento em que se reúnem os requisitos indispensáveis para a sua propositura, incidindo no presente caso. Como é sabido e estando as associada da FEHOSP cientes do suposto cartel, exercitável o seu direito a partir desta ciência. Reconhecida a prescrição. RECURSO PROVIDO

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